Estatuto

Estatuto

Capítulo I – Da denominação, sede, duração e finalidades.
Artigo 1º –
O Instituto Brasileiro de Direito do Mar – IBDMAR é uma associação civil sem fins econômicos, sem cunho político ou partidário, e que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável, doravante referido apenas por “Instituto”.
Artigo 2º – O Instituto tem sede e foro na cidade de Salvador, estabelecido inicialmente na Av. Tancredo Neves, nº 620, Caminho das Árvores, CEP – 41.820-020, Condomínio Mundo Plaza, Torre Empresarial, 19º andar, sala 1924, Salvador-BA, sendo-lhe facultada a possibilidade de abertura de escritório em quaisquer localidades da Federação, mediante decisão da Assembleia Geral.
Artigo 3º – O Instituto é constituído com prazo de duração indeterminado.
Artigo 4º – O Instituto tem por finalidades:
I. Defender o respeito incondicional aos princípios, direitos e garantias fundamentais que estruturam a Constituição da República Federativa do Brasil;
II. Defender paz e a segurança internacionais, promovendo a solução pacífica dos conflitos em torno no meio marítimo;
III. Defender os direitos humanos, para permitir a todas as pessoas o acesso pleno às garantias jurídicas voltadas para uma vida digna;
IV. Estimular o diálogo das fontes do direito internacional e do direito interno com vistas a permitir um conhecimento mais aprofundado dos problemas relacionados ao mar;
V. Contribuir, com uma visão interdisciplinar, para a produção e a difusão de conhecimento teórico e empírico, especialmente a respeito dos temas relacionados ao mar como espaço público;
VI. Promover o debate científico por meio da divulgação de livros, teses acadêmicas, e da publicação de boletins e de revista especializada que abordem temas de interesse para o Direito do Mar e correlatos.
VII. Promover o debate científico sobre o Direito do Mar e ciências afins por meio de cursos, debates, seminários, encontros, ou conferências que tenham o fenômeno marítimo como tema básico.
VIII. Promover a realização de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
IX. Defender o Direito do Mar como mecanismo de materialização do princípio da soberania nacional consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil;
X. Defender uma teoria própria ao Direito do Mar, levando em consideração sua interdisciplinaridade e a posição fundamental que ocupa o espaço marítimo na vida terrestre e nas relações internacionais;
XI. Promover a defesa do meio ambiente marinho, reconhecendo sua importância fundamental para o equilíbrio do ecossistema terrestre;
XII. Dialogar com outras instituições, governamentais ou não governamentais, voltadas para o estudo e aplicação do Direito do Mar;
XIII. Estimular a cooperação internacional em matéria de Direito do Mar.

Capítulo II – Dos associados
Artigo 5º
– Os associados do Instituto serão sempre pessoas físicas e se dividem nas seguintes categorias, segundo os critérios de admissão abaixo:
I. Fundadores: pessoas físicas que participaram da constituição do Instituto;
II. Efetivos: pessoas físicas que apoiem publicamente e/ou contribuam para a consecução dos objetivos do Instituto e que tenham o seu pedido de adesão aprovado;
III. Eméritos: pessoas físicas que tenham prestado ao Instituto relevantes serviços, ou que tenham publicado trabalhos científicos coerentes com as finalidades institucionais; sua filiação se dá por meio da aprovação por unanimidade pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser considerados membros fundadores os associados que venham a se associar até um prazo limite decidido por unanimidade pela Diretoria.
Artigo 6º – As pessoas jurídicas que apoiem publicamente e/ou contribuam para a consecução dos objetivos do Instituto poderão usufruir dos benefícios oferecidos pelo Instituto, tais como recebimento do Boletim mensal, entre outros estabelecidos pela Diretoria Executiva mediante o pagamento de contribuição mensal ou anual, e serão denominados Colaboradores.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo poderão participar das Assembleias Gerais por meio de um representante indicado, sem direito a voto, podendo, contudo, fazer uso da palavra pelo mesmo tempo que for assegurado aos associados.
Artigo 7º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.
Artigo 8º – São condições para a admissão como associado do Instituto, sem prejuízo de outras a serem fixadas no regimento interno:
I. Ter reconhecida idoneidade moral;
II. Ter trabalhos jurídicos na área do Direito do Mar ou afins, publicados em livros, periódicos ou revistas especializadas, ou ser professor ou pesquisador da matéria em Faculdade de Direito reconhecida pelos órgãos oficiais.
Artigo 9º – São direitos dos associados:
I. Participar das Assembleias Gerais, apresentando e votando propostas relativas à direção e atuação do Instituto;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
III. Tomar conhecimento e participar dos trabalhos e projetos desenvolvidos pelo Instituto, nos termos do regimento interno; e
IV. Apresentar propostas à Diretoria Executiva.
Artigo 10 – São deveres dos associados:
I. Efetuar os pagamentos das contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela Assembleia Geral;
II. Cumprir e respeitar as previsões estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as determinações da Diretoria Executiva;
III. Comprometer-se e contribuir com os objetivos sociais do Instituto e zelar pelo seu nome e integridade.
Artigo 11 – Perde-se a qualidade de associado do Instituto:
I. Mediante comunicação, por escrito, encaminhada à Diretoria Executiva;
II. Em razão de prática de ato contrário às finalidades estatutárias e que implique efetivo prejuízo para o Instituto;
III. Em decorrência do não pagamento injustificado de duas contribuições ordinárias anuais, ou de uma contribuição extraordinária.
Parágrafo primeiro. É assegurado ao associado sob consideração de exclusão o direito à ampla defesa, nos termos do regimento interno.
Parágrafo segundo. Na hipótese do inciso II, a decisão de exclusão compete à Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro. Na hipótese do inciso III, a decisão de exclusão compete à Diretoria, com recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo III – Da administração, da organização e do conselho
Artigo 12
– São órgãos do Instituto:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva; e
III. Conselho Fiscal.
Artigo 13 – É vedado ao Instituto remunerar, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria Executiva, e distribuir bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 14 – O Instituto terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, especificará o seu funcionamento, constando do mesmo os procedimentos dos sistemas de gestão e auditoria interna do Instituto.
Seção I – Da Assembleia geral
Artigo 15 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Eleger os membros da Diretoria Executiva do Instituto;
II. Destituir os administradores do Instituto;
III. Aprovar o relatório anual e as contas do Instituto;
IV. Alterar o Estatuto Social;
V. Decidir acerca da dissolução do Instituto, nos termos do Art. 33;
VI. Julgar, em última instância, os recursos contra decisões da Diretoria.
Parágrafo primeiro. Para as deliberações mencionadas nos itens II, IV e VI desse artigo, é necessária a convocação para Assembleia Geral Extraordinária, sendo possível deliberar em primeira convocação com ao menos a metade mais um dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, considerando-se aprovadas as alterações que contarem com o voto favorável de mais da metade dos associados presentes.
Parágrafo segundo. O artigo 4º do Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de dois terços dos associados presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo terceiro. Para a deliberação acerca da dissolução do Instituto, bem como para a alteração do art. 4º, observar-se-á a regra do art. 33.
Artigo 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
I. Ordinariamente, uma vez ao ano, na primeira quinzena de dezembro;
II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único – A Assembleia Geral será sempre presidida pelo sócio mais antigo dos presentes e, dentre esses, pelo mais idoso, salvo se de outra forma deliberarem os presentes.
Artigo 17 – A Assembleia Geral será convocada por membro da Diretoria Executiva ou por um quinto dos associados, por meio de carta, fax, correio eletrônico, ou qualquer outro meio com aviso de recebimento, e sempre com a antecedência mínima de dez dias, constando da convocação o local, a data, a hora e a ordem do dia dos trabalhos e se instalará com quórum de ao menos a metade mais um dos associados em primeira convocação e, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, se maior quórum não for exigido por este Estatuto ou pela lei.
Artigo 18 – A presença da totalidade dos associados substitui a formalidade da convocação prevista no artigo acima.
Artigo 19 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceção feita a aquelas matérias em que for necessário quórum especial nos termos deste Estatuto.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 20 – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembleia Geral para mandato de três anos, improrrogáveis, e será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, devendo administrar o Instituto e executar as decisões da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Cada Diretoria Executiva eleita poderá nomear um Presidente Emérito para representá-la academicamente de maneira a elevar o nome e as atividades do Instituto.
Artigo 21 – Compete à Diretoria Executiva:
I. Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II. Formalizar a filiação do Instituto a entidades nacionais e estrangeiras, com vista ao intercâmbio de experiências e de atividades, sempre e enquanto coincidentes com os objetivos estatutários;
III. Deliberar sobre convênio com entidades congêneres, em funcionamento regular no território nacional ou no Exterior, as quais objetivem as mesmas finalidades estatutárias do Instituto;
IV. Celebrar, denunciar ou rescindir contratos, convênios, acordos e quaisquer outras formas de obrigar ou manifestar a vontade, com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, em âmbito federal, estadual e municipal, sociedades de economia mista, entidades paraestatais, consórcios, associações, sociedades e demais entidades civis ou comerciais, nacionais ou internacionais, dotadas ou não de personalidade jurídica, relacionadas ao campo de atuação do Instituto;
V. Aprovar o recebimento de subvenções e de convênios públicos ou particulares;
VI. Convocar Assembleia nas condições já mencionadas;
VII. Convidar qualquer associado para dirigir projetos especiais;
VIII. Apresentar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva e dos Departamentos para encaminhamento à Assembleia Geral;
IX. Estabelecer, anualmente, previsão orçamentária, priorizando a aplicação dos recursos do Instituto e fixando as verbas destinadas a cada Departamento;
X. Criar ou extinguir Departamentos;
XI. Formar comissões e indicar seus membros com finalidades específicas;
XII. Discutir as propostas de alteração do Estatuto e submetê-las à Assembleia Geral;
XIII. Resolver os casos omissos neste Estatuto e no regimento interno;
XIV. Aprovar a estrutura do Setor Administrativo ou suas eventuais alterações;
XV. Apresentar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar do primeiro dia do mandato, o plano trienal de metas do Instituto;
XVI. Definir as prioridades na execução de planos de metas, explicitando as ações e os recursos orçamentários necessários;
XVII. Gerir o Setor Administrativo que inclui todos os empregados e contratados do Instituto;
XVIII. Criar ou extinguir Coordenadorias Regionais, fixar áreas geográficas dessas Coordenadorias, estabelecer a competência do Coordenador Regional e escolher, no início de cada mandato, tanto o Coordenador Geral, como os Coordenadores Regionais, cujos mandatos terão a duração bienal, com possibilidade de uma recondução;
XIX. Apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas ao Conselho Fiscal;
XX. Deliberar sobre a aceitação de novos membros.
Artigo 22 – Compete ao Presidente:
I. Representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Presidir a abertura de seminários ou sessões públicas;
IV. Proferir voto de desempate nas deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
V. Assinar com o Secretário Executivo as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
VI. Assinar com o Tesoureiro os contratos que obriguem o Instituto;
VII. Assinar com o Tesoureiro as previsões orçamentárias, balanços e relatórios financeiros;
VIII. Admitir e demitir empregados;
IX. Assinar os ofícios, comunicações ou papéis que não sejam de mero expediente, dirigidos a autoridades;
X. Delegar, na sua falta ou na do Vice-Presidente, a qualquer membro da Diretoria Executiva, ou a determinado associado a representação do Instituto nas solenidades, congressos, seminários, cursos ou em qualquer outra reunião para a qual tenha sido convidado o Instituto;
XI. Indicar os Coordenadores-Chefes de Departamentos;
XII. Afastar ou substituir, no caso de ausência temporária, os Coordenadores-Chefes de Departamento, ouvido sempre o Diretor a que esteja vinculado o Departamento;
XIII. Convocar qualquer associado para participar da reunião da Diretoria Executiva, com direito a voz, mas sem direito a voto;
XIV. Convocar, quando entender conveniente ou necessária, o Coordenador-Chefe e os Coordenadores Adjuntos para tratar de assunto de interesse do Departamento;
XV. Convocar associados para fazer parte do Grupo de Assessores da Presidência, podendo seus integrantes, entre outras atividades, assessoria as Comissões especiais criadas pela Diretoria Executiva;
XVI. Nomear o Secretário Adjunto indicado pelo Secretário Executivo;
XVII. Nomear Consultores Internacionais para colaborar com as atividades do Instituto.
Artigo 23 – Compete ao Vice-Presidente:
I. Auxiliar e assumir a Presidência na vacância do cargo, e substituir o presidente nos casos de impedimento ou ausências ocasionais;
II. Cooperar com o Presidente nas tarefas que lhe são afetas;
III. Supervisionar os Departamentos que estiverem a ele vinculados;
IV. Assinar com o Tesoureiro os contratos que obriguem o Instituto, nos casos de impedimento ou ausências ocasionais do Presidente.
Artigo 24 – Compete ao Secretário Executivo:
I. Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva e da sede social, propondo à Diretoria Executiva as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
II. Redigir e assinar a correspondência;
III. Organizar a pauta das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, enviando-a com os esclarecimentos necessários e antecedência mínima de uma semana aos Coordenadores-Chefes de Departamentos, salvo a hipótese de inclusão de matéria urgente;
IV. Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, remetendo cópia aos Coordenadores-Chefes de Departamento e ao Coordenador-Chefe das Coordenadorias Regionais;
V. Proceder à leitura das atas e papéis do expediente nas reuniões da Diretoria Executiva e nas Assembleias Gerais;
VI. Orientar e elaborar relatório anual, com base nas informações prestadas pelos Departamentos;
VII. Supervisionar os Departamentos que estiverem a ele vinculados;
VIII. Indicar o Secretário Adjunto, que poderá exercer as mesmas funções do Secretário Executivo em sua falta.
Artigo 25 – Compete ao Tesoureiro:
I. Monitorar a administração das contribuições, doações, rendas devidas ao Instituto, compras e vendas;
II. Acompanhar a escrituração dos livros contábeis, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
III. Elaborar balancetes mensais e semestrais para a apreciação da Diretoria Executiva;
IV. Prestar, nas reuniões da Diretoria Executiva, as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
V. Encaminhar à Diretoria Executiva o balanço anual do Instituto;
VI. Supervisionar os Departamentos que estiverem a ele vinculados;
VII. Apresentar ao Conselho Fiscal, todos os livros e documentos que forem requisitados para exame.
Artigo 26 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, ou extraordinariamente sempre que for necessário.
Parágrafo primeiro. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três dos quatro Diretores referidos no artigo 19 supra.
Parágrafo segundo. Havendo Presidente Emérito nomeado, ele integrará a Diretoria Executiva, mantendo-se a regra estabelecida no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. Em caso de empate, a decisão será tomada pelo Presidente.
Parágrafo quarto. Terão voz nas reuniões da Diretoria Executiva os Coordenadores-Chefes de Departamentos e o Coordenador-Chefe das Coordenadorias Regionais e seus eventuais substitutos.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Artigo 27 – O Conselho Fiscal será composto de 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, sem direito a remuneração.
Artigo 28 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a contabilidade, através da prestação de contas da Diretoria em exercício;
II. Emitir parecer sobre estas prestações de contas a fim de que sejam encaminhadas pelo Presidente à Assembleia Geral;
III. Autorizar a Diretoria da entidade a efetuar despesas extraordinárias com as necessidades da entidade.

Capítulo IV – Da estrutura organizacional
Artigo 29
– A estrutura organizacional interna do Instituto será composta de Departamentos, que serão gerenciados por um Coordenador-Chefe e, podendo contar, ainda com Coordenadores-Adjuntos, todos nomeados pela Diretoria Executiva, podendo desdobrar-se em grupos de trabalho, conforme programação estabelecida.
I. O Coordenador-Chefe informará, no início do mandato, os projetos que serão implementados e também os nomes dos Coordenadores-Adjuntos por ele escolhidos; no decorrer do mandato, informará os nomes dos que foram indicados em substituição;
II. Na ausência temporária do Coordenador-Chefe de qualquer Departamento, um dos Coordenadores-Adjuntos, indicado por deliberação da Diretoria Executiva, ocupará o cargo;
III. Até o mês de outubro de cada ano, os Departamentos deverão comunicar à Diretoria Executiva quais os projetos que pretendem realizar no ano imediato, informando os benefícios que sua implantação e os custos deles decorrentes, de modo que a Diretoria Executiva possa apresentar previsão orçamentária para o ano imediato, estabelecidas as necessárias prioridades.
Parágrafo único. Os Consultores Internacionais poderão integrar e/ou coordenar os Departamentos.

Capítulo V – Das Eleições
Artigo 30 Capítulo VI – Do Patrimônio
Artigo 31
– O Patrimônio do Instituto constitui-se de:
I. Bens móveis, imóveis, semoventes que venha a ser adquiridos;
II. Contribuições espontâneas;
III. Tudo aquilo que apresentar valores financeiros, sociais, científicos, artísticos e culturais.
Parágrafo único – Os bens patrimoniais da entidade não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem parecer do Conselho Fiscal e autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim.

Capítulo VI – Dos recursos e das despesas
Artigo 31
– Os recursos provêm de contribuições ordinárias e extraordinárias, de subvenções e de convênios públicos e particulares, de direitos autorais, de cursos e eventos.
Parágrafo único – O Instituto poderá também aceitar, por deliberação da Diretoria Executiva, doações, heranças, legados e outras liberalidades. Configurando, em quaisquer desses atos jurídicos, algum tipo de condicionalidade, a aceitação será feita pela Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 32 – As despesas serão autorizadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta ocasional, por um membro da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Os cheques e quaisquer outros documentos de movimentação bancária serão assinados pelo Presidente e/ou pelo Vice-Presidente em conjunto com o Tesoureiro.

Capítulo VII – Da Dissolução do Instituto
Artigo 33
– Assembleia Geral Extraordinária específica decidirá sobre a dissolução do Instituto, e será instalada com a presença mínima da metade dos associados do Instituto, ou se tal quórum não se verificar, será convocada nova assembleia com quinze dias de intervalo, instalando-se com qualquer número de associados e decidindo com o mínimo de dois terços dos presentes.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral designará liquidante, destinando o ativo a uma ou mais associações com objetivos similares.

Capítulo VIII – Disposições gerais
Artigo 34
– O exercício social coincide com o ano civil.

Salvador, 27 de outubro de 2015