NADA DE NOVO NO FRONT DO MAR
Por Larissa Coutinho
Doutoranda e Mestre em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília
Pesquisadora do Grupo de Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN) da Universidade de Brasília
No começo da semana, o Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles publicou em sua conta na rede social twitter uma ação conjunta entre as Forças Armadas e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) e a Polícia Federal. O Ministro chamou a ação de garantia da lei e da ordem ambiental.
Para muitos causou estranheza essa inserção de um dever constitucional peculiar das Forças Armadas no que se refere à proteção ambiental. Contudo, para aqueles interessados em Direito do Mar, incluindo o Direito Ambiental do Mar, não há nada de novo na falta de separação entre atividades exercidas exclusivamente por órgãos civis e atividades exercidas exclusivamente por órgãos militares.
No âmbito internacional, recentemente, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) julgou o Caso 26, relativo à detenção de 3 (três) navios militares ucranianos (Ucrânia v. Federação Russa)[1]. De forma geral, a discussão se deu entorno da atividade exercida pelos navios da marinha ucraniana. O TIDM reconheceu que navios da marinha tem como função principal o exercício de atividades militares, tais como exercícios militares no mar, atividades militares de coleta de informações nos oceanos, confrontos militares no mar no contexto de conflitos políticos ou entre Estados, etc… Porém, o Tribunal também afirmou que nos dias atuais, é bastante comum que os Estados utilizem navios militares em atos de aplicação da lei e no exercício de diversas tarefas marítimas, como a proteção ambiental. No Direito Internacional do Mar, portanto, um navio da marinha não precisa exercer unicamente atividades militares.[2]
No Brasil não é diferente. A Marinha desempenha, além de suas funções constitucionais como Força Armada Naval, o papel de Autoridade Marítima[3]. Desempenhada pelo Comandante da Marinha, cabe a Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, assegurando a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e – aqui o que nos interessa – a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio[4].
Além disso a Lei nº 9.605/1998 confere aos agentes das Capitanias dos Portos a competência para proceder a fiscalização e a instauração de processos administrativos ambientais. A Lei nº 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas nacionais, determina à Autoridade Marítima a fiscalização de navios, de plataformas e de suas instalações de apoio, de alguns tipos de cargas embarcadas, bem como a autuação dos infratores. E o Decreto nº 4.136/2002 inclui, ainda, a Autoridade Marítima no rol de autoridades competentes para lavrar auto de infração decorrentes de poluição por derramamento de substâncias no mar.
O que se percebe, assim, é que a função de proteção ambiental do mar pela Marinha foi estabelecida por uma série de leis dos anos 1990 e 2000. Posterior, portanto, à Constituição de 1988. A Constituição democrática reassegurou[5] o papel da Forças Armadas como garantidoras da lei e da ordem, porém no capítulo que tratou sobre o meio ambiente não especificou nada sobre o papel da Marinha do Brasil ou de qualquer outra Força. Obviamente, a antiguidade de uma incumbência não necessariamente precisa se traduzir em uma incumbência pior ou melhor, mas muito se questiona sobre a qualidade das atribuições subsidiárias particulares da Marinha.
No ano passado, a crise causada pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro revelou de forma mais ampla alguns potenciais problemas na gestão do órgão militar em questões ambientais. A Marinha do Brasil foi alvo de diversas críticas e até o presente momento não forneceu uma resposta definitiva sobre a origem do óleo derramado. Além disso, ficou claro a ausência de coordenação entre os níveis federais, estaduais e municipais, bem como de atuação conjunta de seus órgãos.
Outro ponto que precisa ser ressaltado é que o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) não foi acionado pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação. Esse grupo conta com a Marinha como um dos seus integrantes, além do IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)[6]. Por que não houve acionamento do PNC?
Por outro lado, é preciso reconhecer que a crise também revelou que, atualmente, a Força Naval é o órgão mais equipado para atuar nos mares e que, por isso, uma retirada total de suas atribuições de proteção ambiental não é recomendável.
A inexistência de uma separação clara entre atividades exercidas exclusivamente por órgãos civis e atividades exercidas exclusivamente por órgãos militares e o consequente duplo papel da Força Naval não são por si só nem benéficos, nem maléficos. Se olharmos para o outro lado, vários órgãos civis acumulam diversas competências. Há a necessidade, porém, de estudos qualificados que se aprofundam na temática e respondam se esse modelo adotado é o mais adequado para a proteção do meio ambiente – incluindo o meio ambiente dos mares e oceanos – e para a consecução dos princípios ambientais. E essa discussão, ainda que passe por questões políticas, deve se pautar na ciência.
[1]ITLOS. Case 26. Concerning the detention of three Ukrainian naval vessels (Ukraine v. Russian Federation), Provisional Measures.
[2]A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em seu artigo 29, define navio de guerra como “qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar”.
[3]A Lei Complementar nº 97/1999 estabelece em seu artigo 17 as atribuições subsidiárias particulares da Marinha e designa o Comandante da Marinha como “Autoridade Marítima”.
[4] Dentro da estrutura organizacional da Marinha, importante o papel desenvolvido pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) na questão ambiental.
[5]A Constituição Federal de 1967 já estabelecia em seu artigo 92, §1º que as Forças Armadas se destinavam a defender à Pátria e a garantir os Poderes constituídos a lei e a ordem.
[6]Artigo 8º do Decreto nº 8.127/2013.