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20 abril 2020

Um porto para atracar

por Larissa Coutinho
Doutoranda e Mestre em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília
Pesquisadora do Grupo de Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN) da Universidade de Brasília.

Diamond Princess, MS Westerdam, Zaandam, Costa Victoria, World Dream, Norwegian Jewel… Esses são apenas alguns nomes dos mais de trinta cruzeiros ao redor do mundo que encontraram dificuldades em atracar em decorrência do novo coronavírus. Enquanto a doença se espalhava a bordo, diversos portos em diferentes países continuaram a negar permissão para atracar, o que resultou em milhares de passageiros e tripulantes retidos no mar.

A relação doenças infectuosas e navios não é nova, muito pelo contrário. A história aponta vários exemplos de como a combinação ambiente confinado e grande número de pessoas se tornou um prato cheio para diversas doenças. A discussão que pretendo trazer aqui, contudo, não é substancialmente sanitária, mas sim jurídica de direito do mar: existe um direito a atracar?

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), a lei maior dos mares e oceanos, em seu artigo 17, consagra o mais antigo princípio marítimo da liberdade de navegação, afirmando que aos navios de qualquer Estado é permitido o direito de passagem inocente. Em seguida, o artigo 18 detalha que a passagem deve ser contínua e rápida. O mesmo artigo também esclarece que, em casos de força maior ou por dificuldade grave ou com o intuito de auxiliar pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave, podem os navios parar e fundear.

Em um primeiro momento, portanto, a resposta seria sim, os cruzeiros contaminados com o novo coronavírus possuem o direito de atracar em qualquer porto e em qualquer Estado costeiro. Infelizmente, para os operadores do direito as situações quase nunca retratam um mundo de Poliana, mas sim uma constante escolha de Sofia.

No presente caso, o outro lado da moeda é o princípio da soberania, que se desdobra no direito de autodefesa. Isto é, enquanto os navios se encontram respaldados em situações de força maior ou de dificuldade grave, os Estados costeiros podem e devem manter navios perigosos longe de suas costas, protegendo suas populações e seus recursos. Esse foi justamente o argumento usado por diversos países para recusar cruzeiros com casos de Covid-19.

É importante lembrar que essa discussão jurídica não é nova. No direito ambiental internacional, os casos Erika e Castor, navios tanques que ocasionaram enormes derramamentos de óleo no mar, tornaram-se exemplos de embarcações que tiveram seu direito de entrada em portos negado. Uma das consequências jurídicas foi a adoção pela Organização Marítima Internacional (IMO) – criticada por muitos – de locais de refúgio pré-designados.[1]

Da mesma maneira, no direito humanitário internacional, a crise de refugiados atravessando o Mar Mediterrâneo expôs a prática condenada de “push back”, ou ato de empurrar embarcações que estão prestes a entrar em águas territoriais de volta ao alto mar, e a lacuna sobre o que estaria englobado no direito a ser transportado a um lugar seguro. Sobre o assunto, a Câmara Internacional de Navegação (ICS) enfatizou que o resgate de todas as pessoas em perigo no mar seria uma obrigação e um costume sob o direito marítimo internacional.[2]

Como em muitos outros casos anteriores, talvez essa nova crise, agora sanitária e de saúde pública, permita a ampliação da discussão e uma melhor definição sobre a existência de um direito a atracar e, principalmente, sobre as responsabilidades dos Estados de bandeira e dos Estados costeiros. Enquanto ficamos em casa, pensemos naqueles que necessitam de um porto seguro.

[1]Para maiores informações ver: MURRAY, Christopher F. Any Port in a Storm? The Right of Entry for Reasons of Force Majeure or Distress in the Wake of the Erika and the Castor. Ohio State Law Journal. Vol. 63.

[2] Ver: https://www.ics-shipping.org/news/press-releases

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