Emendas ao Regulamento da Corte
Comunicado de Imprensa 2019/42
21 de outubro de 2019
Emendas ao Regulamento da Corte
A HAIA, 21 de outubro de 2019. No âmbito do processo de revisão constante de seus procedimentos e métodos de trabalho, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU), emendou os artigos 22, 23, 29, 76 e 79 de seu Regulamento. Estas disposições modificadas entram em vigor a partir de hoje.
Emendas aos artigos 22, 23 e 29 do Regulamento da Corte
Esses três artigos foram modificados para torná-los neutros do ponto de vista do gênero.
Além disso, no que diz respeito ao artigo 22, o parágrafo 1 foi alterado de modo a ser suprimida a exigência de que um candidato ao posto de escrivão seja indicado por um membro da Corte, procedimento substituído, no parágrafo 2, pela publicação de um anúncio de vaga e pela apresentação de candidaturas. O parágrafo 2 também foi revisado para prorrogar o prazo para publicação de um anúncio de vaga de três para seis meses antes do término do mandato do escrivão. No parágrafo 3, as informações necessárias para a apresentação de candidatura foram revisadas.
Por fim, no que se refere ao artigo 29, o parágrafo 1 foi modificado para deixar claro que a maioria necessária para decidir destituir o escrivão de suas funções é a de dois terços dos membros da Corte, que a compõem, no momento em que é chamada a se pronunciar, e que a votação se dê por escrutínio secreto.
Emenda ao artigo 76 do Regulamento da Corte
O parágrafo 1 deste artigo, que trata das circunstâncias nas quais a Corte pode revogar ou modificar qualquer decisão relativa a medidas provisórias, foi emendado para precisar que ela tem o poder de tomar tal decisão por sua própria iniciativa.
Emenda ao artigo 79 do Regulamento da Corte
A Seção 79 foi dividido em três artigos distintos (79, 79bis e 79ter) a fim de distinguir as disposições relativas às “questões preliminares” levantadas pela Corte daquelas concernentes às “exceções preliminares” protocoladas por uma parte no caso. Segundo essa divisão, o artigo 79 trata exclusivamente das questões preliminares, o artigo 79bis trata das exceções preliminares e o artigo 79ter trata de questões processuais gerais aplicáveis em ambos os casos.
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O texto dos artigos 22, 23, 29, 76 e 79 do Regulamento da Corte, tais como emendados, bem como os novos artigos 79bis e 79ter, é anexo ao presente comunicado de imprensa.
O texto integral revisado do Regulamento da Corte está disponível na aba “Documentos de base” do site oficial da Corte (www.icj-cij.org).
Anexo ao comunicado de imprensa 2019/42
Artigo 22
1. A Corte elege o seu Escrivão por escrutínio secreto. O Escrivão é eleito por um período de sete anos. O Escrivão é reelegível.
2. No caso de vacância efetiva ou iminente, a Corte faz publicamente o anúncio disso desde a abertura desta vaga ou, se a vaga resultar da expiração do mandato do Escrivão, seis meses antes do fim deste mandato. A Corte fixa uma data para o encerramento da lista de candidatos, de forma que as informações a seu respeito possam ser recebidas em tempo útil. As pessoas interessadas são convidadas a apresentar sua candidatura até a data assim fixada pela Corte.
3. As candidaturas devem ser acompanhadas de todas as informações relevantes e indicar especialmente sua idade, nacionalidade, funções ocupadas, títulos universitários, conhecimentos linguísticos e experiência no domínio do direito internacional público, da diplomacia, das organizações internacionais e da gestão institucional.
4. O candidato que obtiver os votos da maioria dos membros, que compõem a Corte no momento da eleição, é declarado eleito.
Artigo 23
A Corte elege um Escrivão-adjunto; o disposto no artigo 22 deste Regulamento aplica-se à sua eleição e à duração de seu mandato.
Artigo 29
1. O Escrivão só pode ser destituído de suas funções se, na opinião de dois terços dos membros da Corte no momento em que é chamada a se pronunciar, o titular não se encontra mais em condições de exercer suas funções ou falhou gravemente no cumprimento de suas obrigações. A votação é por escrutínio secreto.
2. Antes de ser tomada uma decisão em aplicação do presente artigo, o Escrivão é informado pelo Presidente da medida proposta em uma comunicação escrita, que lhe exponha as razões e indique todos os elementos de prova pertinentes. A possibilidade lhe é, em seguida, oferecida, em uma reunião privada da Corte, de fazer uma declaração, fornecer eventuais informações ou explicações e responder oralmente ou por escrito as perguntas que lhe possam ser feitas.
3. O Escrivão-adjunto só pode ser destituído de suas funções pelas mesmas razões e segundo o mesmo procedimento.
Artigo 76
1. A pedido de uma parte ou de ofício, a Corte poderá, a qualquer momento antes do julgamento final do caso, revogar ou modificar qualquer decisão relativa a medidas provisórias, se uma mudança na situação lhe parecer justificar que esta decisão seja revogada ou modificada.
2. Qualquer demanda apresentada por uma parte, para que uma decisão sobre medidas provisórias seja revogada ou modificada, indica a mudança na situação considerada como pertinente.
3. Antes de tomar uma decisão em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, a Corte dá às partes a possibilidade de apresentar observações a seu respeito.
Artigo 79
1. Após o depósito do pedido e a consulta das partes, em uma reunião com o Presidente, a Corte pode decidir, se as circunstâncias o exigem, que será examinada separadamente toda questão relativa à sua competência ou à admissibilidade do pedido.
2. Quando assim decidir a Corte, as partes apresentam as peças processuais relativas à competência ou à admissibilidade, nos prazos fixados pela Corte e na ordem determinada por ela. Cada peça processual contém a exposição das observações e conclusões da parte que a apresenta e, notadamente, todos os meios de prova de que ela pretende se valer; cópia dos documentos comprobatórios é anexada.
Artigo 79bis
1. Quando a Corte não tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 79, toda exceção de incompetência da Corte ou de inadmissibilidade do pedido ou qualquer outra exceção sobre a qual o réu solicite uma decisão, antes que o processo sobre o mérito prossiga, deve ser apresentada por escrito assim que possível, e, no mais tardar, três meses após o depósito do memorial. Qualquer exceção levantada por uma parte, que não seja o réu, deve ser depositada no prazo fixado para a apresentação da primeira peça processual lavrada por essa parte.
2. O ato de introdução da exceção contém a exposição de fato e de direito em que se funda, as conclusões e a lista de documentos comprobatórios; expõe os meios de prova de que a parte pretende se valer. Cópia dos documentos comprobatórios é anexada.
3. Desde o recebimento pela Secretaria do ato de introdução da exceção, o processo sobre o mérito é suspenso e a Corte, ou, se ela não estiver reunida, o Presidente, fixa o prazo em que a parte, contra a qual a exceção é introduzida, pode apresentar uma manifestação escrita contendo suas observações e conclusões; este documento apresenta os meios de prova de que a parte pretende se valer. Cópia dos documentos comprobatórios é anexada.
4. A Corte aplica qualquer acordo alcançado entre as partes com o fim de que uma exceção levantada, em virtude do parágrafo 1, seja resolvida quando do exame do mérito.
Artigo 79ter
1. Os documentos processuais relativos às questões e exceções preliminares apresentadas nos termos dos artigos 79, parágrafo 2, e 79bis, parágrafos 1 e 3, são limitados aos pontos relacionados às questões ou exceções preliminares.
2. Salvo decisão em contrário da Corte, a sequência do procedimento é oral.
3. A Corte pode, se necessário, convidar as partes a discutir todos os pontos de fato e de direito, e a apresentar todos os meios de prova, que tenham relação com as questões ou exceções preliminares.
4. A Corte, ouvida as partes, resolve a questão preliminar ou admite ou rejeita a exceção preliminar. Ela pode, no entanto, declarar que, nas circunstâncias do caso, uma questão ou exceção não tem um caráter exclusivamente preliminar.
5. A Corte decide sob a forma de sentença. Se o caso não for encerrado ali, ela estabelece os prazos para a sequência do processo.
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Este Comunicado de Imprensa 2019/42 foi traduzido do francês por André de Paiva Toledo, diretor do IBDMAR.