Dois capitães afundam o navio? #ClimateStrike

Processed with VSCO with nc preset
Por Larissa Coutinho
Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB
Professora Voluntária na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB
DOIS CAPITÃES AFUNDAM O NAVIO? #ClimateStrike
Na última sexta-feira, em mais de 150 países, milhões de jovens e adultos se uniram em protesto para reivindicar medidas eficazes contra o aquecimento global. Hoje, os líderes mundiais se reúnem em Nova Iorque para a Cúpula do Clima da Organização das Nações Unidas (ONU).
Da jovem Greta Thunberg, famosa ativista climática que chegou às reuniões após cruzar o Atlântico em um veleiro projetado para atingir statuszero de carbono, até António Guterres, secretário-geral da ONU, a mensagem é clara: estamos perdendo na corrida contra o aquecimento global, é hora de transformar os discursos em ações concretas.
No ambiente marinho, não há dúvidas da gravidade dos efeitos das mudanças climáticas: aumento do nível do mar, elevação das temperaturas aquáticas, morte de corais, acidificação do oceano, mudanças nas correntes marinhas, diminuição da biodiversidade, alteração da capacidade de pesca. Tampouco se discute que as consequências negativas terão impactos nos níveis globais, regionais e nacionais.
No âmbito internacional, no que tange ao direito do mar e ao direito das mudanças climáticas, convivem no mundo jurídico dois tratados. A pergunta que nos resta então é: A Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar (CNUDM) e o Acordo de Paris unem forças para responder aos desafios impostos pelo aumento das temperaturas na Terra? Ou dois capitães afundarão o navio?
A CNUDM, igualmente conhecida como Convenção de Montego Bay, foi assinada em 10 de dezembro de 1982, no contexto de um processo de codificação de diversos tratados e costumes aplicáveis ao regime do mar, à navegação e ao desenvolvimento de atividades nesse ambiente. A questão do aquecimento global, na época das negociações da CNUDM, não possuía destaque na agenda ambiental internacional e, portanto, não há qualquer menção explícita a ela.
Por sua vez, o recente Acordo de Paris, em que pese ser fundamental para a questão climática e ter correspondido parte dos anseios das comunidades política e científica, sofre críticas quando o assunto é os oceanos. Por exemplo, enquanto o artigo 2º expressamente prevê como objetivo “manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais”, não há qualquer referência ao máximo aumento da temperatura subaquática ou aos limites de alteração de ph.
A verdade, contudo, é que não há no horizonte próximo a criação de um regime único que trate de ambas as questões de forma conjunta. E a melhor solução possível parece ser a harmonização desses dois instrumentos jurídicos. Nesse sentido, a interpretação da CNUDM deve ser dada de forma ampla e abrangente, de modo a permitir a aplicação do sistema legal atual e não apenas àquele existente quando da sua assinatura.