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21 dezembro 2016

STJ firma jurisprudência sobre ação de regresso de seguro marítimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmando o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição para uma empresa de seguros ajuizar ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo é a data do pagamento da indenização.

O processo que gerou a decisão versa sobre uma remessa, contendo 45 partes e peças para avião e filmes adesivos. A mercadoria foi enviada em contêiner refrigerado do Porto de Miami para o Porto de Santos. O trecho marítimo da viagem transcorreu normalmente, entretanto, no transporte, após o desembarque, ocorreram danos à carga, gerados por problemas no controle da temperatura da mesma.

Em ação de regresso, proposta pela seguradora, contra a agenciadora das cargas e a empresa transportadora, essas foram condenadas a pagar a quantia de R$162 mil. A decisão gerada pela décima vara cível de Santos foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo STJ.

No STJ, as empresas acionadas argumentaram que o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de uma ação de regresso é a data do término da descarga do navio transportador. Tal alegação não foi acolhida pelo Ministro Relator Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, especializada em direito privado, cuja decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.

“Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado”.

 

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